I INTERNATIONAL EXPERIENCE PERUGIA - ITÁLIA
Sociedade Global E Migrações: Da Inclusão À Proteção I

CARTA APRESENTANDO O DEBATE PROMOVIDO EM SEDE DO GRUPO DE TRABALHO: “ SOCIEDADE GLOBAL E MIGRAÇÕES: DA INCLUSÃO À PROTEÇÃO"

TÍTULO:

SOCIEDADE GLOBAL, MIGRAÇÕES E O PERIGO DA COLONIZAÇÃO DE DADOS: ENTRE A INCLUSÃO E O APAGAMENTO DE CULTURAS PERIFÉRICAS

A sociedade global contemporânea é marcada por intensos fluxos migratórios, tanto voluntários quanto forçados, atravessados por dinâmicas econômicas, ecológicas, bélicas, tecnológicas e sociopolíticas. Em meio a essa conjuntura, a promessa de uma globalização inclusiva esbarra nas barreiras da desigualdade estrutural, da xenofobia institucionalizada, das fronteiras seletivas e, mais recentemente, nas novas formas de colonialismo digital promovidas pela Inteligência Artificial (IA) e pelo controle massivo de dados.

Os artigos debatidos no grupo de trabalho sobre “Sociedade Global e Migrações: da Inclusão à Proteção” revelam as múltiplas faces da migração contemporânea, em especial quando observada a partir dos sujeitos vulnerabilizados, como indígenas, refugiados, pessoas com deficiência, trabalhadores precários e imigrantes em contextos de crise climática. Nessa perspectiva, a inclusão não é apenas um imperativo jurídico, mas uma arena de disputa geopolítica e epistemológica, marcada por apagamentos, desproteções e hierarquizações de vidas.

A pesquisa de José Gomes de Araújo Filho e Fabrício Lunardi, ao examinar o acesso à justiça por povos indígenas da Amazônia, evidencia como a ausência de infraestrutura, a distância geográfica e o descompasso cultural entre Estado e comunidades indígenas tornam inócuas as promessas de cidadania plena. A exclusão digital, conforme também analisado por Julia Warmling Pereira et al., se articula à exclusão territorial e simbólica, criando um ciclo de invisibilização que impede o exercício de direitos básicos. A “governança local” e a “inclusão digital” não são apenas instrumentos técnicos, mas espaços de reconhecimento e resistência de saberes periféricos.

Esse apagamento se intensifica quando analisamos o papel da IA na gestão migratória global. O artigo de Ana Caroline Garcia revela como a iniciativa Extreme Vetting, nos EUA, baseia-se em algoritmos que perpetuam vieses racistas e islamofóbicos, operando uma triagem seletiva e discriminatória dos corpos migrantes. Esse modelo algorítmico reproduz um saber ocidental centrado, em que a normalidade é definida com base em padrões históricos excludentes. Os dados utilizados alimentam sistemas que desconsideram subjetividades, culturas e formas de vida não-hegemônicas, transformando o sofrimento humano em estatística preditiva.

Neste contexto, a Inteligência Artificial deixa de ser uma ferramenta neutra de eficiência e passa a operar como tecnologia de controle, com implicações coloniais. Maria João Guia e Andreza Smith ressaltam que, embora a IA possa contribuir para uma gestão mais eficaz das migrações, sua utilização acrítica ameaça ampliar desigualdades se não forem adotadas salvaguardas éticas e mecanismos de justiça algorítmica. A própria linguagem tecnológica, suas lógicas de classificação e seus critérios de aceitabilidade, refletem uma gramática política que tende a privilegiar padrões eurocentrados e economicamente funcionais.

Nesse sentido, é possível falar em uma “colonização de dados” — processo pelo qual informações oriundas de culturas, territórios e corpos periféricos são capturadas, processadas e utilizadas sem o devido reconhecimento epistêmico, resultando em uma reconfiguração da realidade a partir de lógicas globais padronizadas. Como destacam Isadora Stefani e Giovanni Olsson, a transferência internacional de dados impõe desafios éticos e jurídicos urgentes, especialmente quando os fluxos atravessam países com marcos regulatórios desiguais, como ocorre no Brasil. As chamadas “fronteiras invisíveis” digitais consolidam novas formas de dominação, desprovidas de transparência, que escapam ao controle democrático e à soberania dos povos.

No caso de povos indígenas transnacionais, como os venezuelanos da etnia Warao que migram para o Brasil, essa colonização adquire contornos trágicos. Como analisado por Nathan Alves da Silva e Antonio dos Santos, esses migrantes enfrentam não apenas o desamparo estatal, mas também o desafio de manter suas identidades étnicas diante de políticas públicas desenhadas a partir de uma lógica assimilacionista. O risco é duplo: serem instrumentalizados por narrativas de acolhimento que não consideram suas cosmologias e ainda terem seus modos de vida apropriados e ressignificados por sistemas de coleta e tratamento de dados que não reconhecem seus direitos informacionais.

A sociedade global, sob o regime do capitalismo de plataforma e da vigilância digital, cria, portanto, uma nova fronteira: a do conhecimento invisível. É o que Paul Virilio denominava como “dromocracia” — o poder da velocidade na produção de realidades. As culturas que não operam na lógica da alta velocidade informacional, como muitas comunidades tradicionais, tendem a ser descartadas, silenciadas ou reduzidas a ruídos estatísticos. Esse novo colonialismo não se dá apenas pela imposição territorial ou religiosa, mas pelo domínio das narrativas codificadas.

Na mesma direção, o artigo de Cristiane Feldmann Dutra sobre trabalho análogo à escravidão escancara a precarização imposta aos migrantes por sistemas produtivos globais que se utilizam de vulnerabilidades específicas para explorar mão de obra em condições degradantes. A tecnologia, nesse contexto, atua não como redentora, mas como cúmplice — monitorando, classificando e excluindo corpos indesejáveis do sistema jurídico e de proteção.

A intersecção entre migração, crise climática e sofrimento psíquico, analisada por Cristiane Dutra et al. no caso das enchentes em Canoas-RS, reforça esse quadro de múltiplas vulnerabilidades. A ecoansiedade dos imigrantes não pode ser compreendida apenas como uma condição individual, mas como o efeito psíquico de uma exposição permanente à incerteza, à precariedade habitacional, ao racismo ambiental e à ausência de redes protetivas. O direito à mobilidade segura é cada vez mais tensionado por eventos extremos que afetam desigualmente populações racializadas e empobrecidas.

Por fim, a experiência de Nujeen Mustafa, jovem refugiada com paralisia cerebral que atravessou milhares de quilômetros em busca de proteção, ilustra de forma comovente o quanto as barreiras à inclusão são múltiplas e interseccionais. Janaína Sturza e colegas, ao fundamentar sua análise na Teoria do Direito Fraterno, apontam para a necessidade de um novo paradigma jurídico baseado na solidariedade, na alteridade e no reconhecimento do outro como sujeito de direitos, independentemente de sua nacionalidade, deficiência, gênero ou condição econômica.

Em suma, os textos analisados revelam que a sociedade global contemporânea vive uma encruzilhada: ou avança para uma governança ética, inclusiva e plural, ou continuará aprofundando os mecanismos de exclusão, vigilância e silenciamento, sobretudo contra os povos indígenas, migrantes do Sul Global e sujeitos periféricos. A colonização de dados por sistemas de IA, se não for contida por normas robustas e princípios democráticos, poderá significar o apagamento irreversível de saberes, línguas e modos de vida que resistem à lógica extrativista do capitalismo informacional. Em tempos de hiperconectividade e crise civilizatória, proteger as culturas periféricas e indígenas é não apenas um dever ético, mas uma condição para a própria reinvenção da humanidade.

Assim, o Grupo de Trabalho (GT) intitulado “Sociedade Global e Migrações: da inclusão à proteção” foi constituído por 10 (dez) artigos científicos de pesquisadores e pesquisadoras brasileiros e brasileiras que tratam de temáticas como “migrações”, “refugiados”, “indígenas”, “deficiência”, “inteligência artificial”, “desigualdade digital e “proteção de dados”. Percebe-se que o presente GT apresenta temáticas desafiadoras fundamentais para compreensão da quadra histórica vivenciada na República Federativa do Brasil e no mundo, traz em seu bojo diferentes questões atuais que norteiam diversas questões que impactam diretamente a dignidade das pessoas em situação de deslocamentos forçados.

O artigo “Acesso à justiça pelos povos indígenas da Amazônia: governança local e inclusão digital”. O artigo empreende esforços para análise dos desafios enfrentados pela população indígena na Amazônia, notadamente no que tange ao acesso à justiça, governança local e inclusão digital. Reconhece que os indígenas são os primeiros ocupantes legítimos do território brasileiro, o texto destaca a dificuldade para a efetivação dos direitos fundamentais, tendo em vista a complexa estrutura geográfica da região e a ausência de infraestrutura mínima que possa garantir a conexão espacial na região. A pesquisa focou na comunidade indígena de Oriximiná, no Pará, explorou de forma profunda e sistemática as barreiras enfrentadas, como a distância de serviços públicos, as barreiras linguísticas e culturais. Utilizou metodologia com foco em revisão de literatura e pesquisa empírica, análise de contexto, observação participante e grupos focais na aldeia de Mapuera.

Deve-se destacar que o estudo levou em consideração as percepções indígenas sobre seu ambiente, a falta de serviços educacionais adequados, as deficiências do acesso aos serviços de saúde e a necessidade de maior acesso à justiça que leve em conta a cultura indígenas locais. O texto destaca a persistência do preconceito, embora menos frequente, além do desafio de integrar tecnologia na rotina das respectivas comunidades. A pesquisa desenvolve também um estudo de caso na comunidade da aldeia Mapuera, em Oriximiná, Pará.

O município é caracterizado por enormes desafios logísticos e sociais, com baixa oferta de serviços essenciais e altos índices de desigualdade social e econômica. O estudo realizou observação participante e grupos focais para captar percepções indígenas sobre o governo e a infraestrutura. No grupo focal, os indígenas expressaram uma forte conexão com sua terra e cultura, apesar de desafios como a falta de ensino médio e cuidados de saúde adequados. Eles relataram experiências pontuais de discriminação, mas também destacaram a importância essencial de melhorar a inclusão digital, embora com barreiras como baixa formação tecnológica.

Os resultados indicam que a governança local precisa de uma abordagem diferenciada, que considere a realidade geográfica e cultural para superar barreiras. As conclusões sugerem a instalação de pontos de inclusão digital nas aldeias e ações de justiça itinerantes para garantir o acesso equitativo aos direitos. Ressalta-se que o compromisso contínuo do poder público e da sociedade é vital para que a transformação digital e o acesso aos serviços públicos essenciais consigam garantir a preservação do meio ambiente e da própria comunidade.

O artigo “Da inclusão à proteção das pessoas com deficiência no contexto do direitos humano à saúde: refúgio de guerra no Oriente Médio a partir da experiência de Nujeen Mustafa” tem por objetivo geral abordar a inclusão e proteção das pessoas com deficiência no âmbito do direito humano à saúde, analisando a situação dos refugiados de guerra no Oriente Médio tendo como pano de fundo a experiência de Nujeen Mustafa. O texto visa discutir o direito humano à saúde, representado na história de Nujeen Mustafa, uma refugiada com deficiência.

A base teórica sustentada para compreender o desenvolvimento da discussão é a Teoria do Direito Fraterno, elaborada pelo jurista italiano Eligio Resta, nos anos 1990, e publicada em sua obra “O Direito Fraterno”. Na narrativa civilizatória, a guerra realiza um ritual expresso pelo binômio oponente amigo/inimigo, incita comunicações extremistas, suporta fronteiras, destrói pontes e constrói muros, escava túmulos e trincheiras, em outras palavras, deixa um rastro de sangue e um cenário devastador.

Diante do panorama internacional de inclusão e tutela das pessoas com deficiência no contexto do direito humano à saúde, os autores questionam: é possível analisar o problema dos refugiados de guerra no Oriente Médio com base na experiência de Nujeen, sob a perspectiva do direito fraterno? Essa é a questão central da pesquisa, que gera a seguinte análise, qual seja, verificar seus limites e possibilidades de incorporar a dimensão transdisciplinar da teoria do direito fraterno, fundamentada na premissa de que a fraternidade adquira um poder que fragmenta o adversário bélico da guerra, em favor da realização dos direitos humanos.

Nesse sentido, Eligio Resta estabelece a premissa de que a fraternidade atua na sociedade como revelada dos paradoxos contidos na esfera dos Direitos Humanos, pois segue a lógica de que “i Diritti Umani sono quei diritti che possono essere minacciati solo dall’umanità stessa, ma che non possono trovare forza, anche qui, se non grazie all’umanità stessa” (Resta, 2020, p. 13). As autoras entendem que guerra é um evento que expressa a crueldade humana, instrumentalizando a violência, exterminando vidas e violando os direitos humanos. Refugiados, notadamente aqueles com deficiência, são vítimas que enfrentam sofrimento e obstáculos na busca por segurança e dignidade.

A ausência de acesso pleno e democrático aos serviços de saúde, para as autoras, é um problema crítico para refugiados com deficiência. Assim a pesquisa visa abordar a inclusão e proteção das pessoas com deficiência no contexto do direito humano à saúde, analisando a situação dos refugiados de guerra no Oriente Médio, através da experiência de Nujeen, tendo como base de análise o direito à fraternidade. A Guerra no Médio Oriente caracteriza-se como cenário de vulnerabilidade, a guerra causa mortes, migrações forçadas e evidentes violações de direitos humanos, afetando diretamente pessoas com deficiência. A pesquisa demonstra a necessidade de um projeto de civilização que esteja preocupado em normas e ações que compensem as insuficiências existenciais. História de Nujeen Mustafa, no âmbito de sua trajetória da refugiada ilustra a interseccionalidade entre deficiência, nacionalidade (síria) e a condição de refugiada de guerra, evidenciando os desafios na busca por proteção e direitos. Nessa conjuntura a defesa da fraternidade aparece como mecanismo capaz de forçar a promoção da inclusão, da proteção e da realização dos direitos humanos dos refugiados de guerra. Como uma promessa de transformação do mundo real e de realização dos direitos humanos.

O texto configura-se numa análise da necessidade de promover a cooperação internacional, a solidariedade e a responsabilidade. Demonstra as autoras que a complexidade da guerra na modernidade, a guerra não se limita aos conflitos entre exércitos, envolve a desumanização do "inimigo" para causar violência. Essa desumanização pode ser baseada em etnia, religião, ideologia ou outras características. A guerra causa traumas psicológicos profundos em sobreviventes, incluindo transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), depressão e ansiedade.

Assim, a guerra, além da violência direta, mobiliza o deslocamento forçado de pessoas. A condição de refugiados muitas vezes desencadeia situações de insegurança e incertezas, os refugiados precisam enfrentar rotas perigosas, expostas à violência, exploração e tráfico de pessoas. Para além disso, os refugiados enfrentam frequentemente discriminação, xenofobia, dificuldades linguísticas e culturais, e falta de reconhecimento de suas qualificações profissionais. A chegada de um grande número de refugiados impacta ainda o cotidiano dos países receptores e desencadeiam instabilidades institucionais e impactos culturais.

Refugiados com deficiência enfrentam barreiras físicas, de comunicação e de informações que dificultam ainda mais sua inserção na vida cotidiana e no mercado de trabalho. Os refugiados com deficiência podem ser vítimas de discriminação e estigma tanto em suas comunidades de origem quanto em nossos países de acolhimento. Refugiados com deficiência, não raro, podem ser excluídos de atividades sociais, culturais e recreativas, levando ao isolamento e à solidão.

O texto aborta a obrigação do Estados em garantir o direito à saúde de todos, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto migratório. O acesso aos serviços de saúde deve ser equitativo, garantindo que as pessoas independentes de sua condição de pessoa com ou sem deficiência tenham acesso a serviços de saúde. Os serviços de saúde devem ser de alta qualidade, culturalmente sensíveis e adaptados às necessidades específicas de refugiados com deficiência. Refugiados com deficiência deverão ser envolvidos na tomada de decisões, notadamente no que diz respeito a sua condição.

A fraternidade se baseia em princípios de solidariedade, reciprocidade, empatia e compaixão. A fraternidade pode inspirar ações concretas para transformar a sociedade, como a criação de políticas públicas inclusivas, o desenvolvimento de programas sociais. Os países devem trabalhar juntos para enfrentar os desafios do refúgio, compartilhando recursos, conhecimentos e melhores práticas. Os países devem adotar políticas que facilitem a integração de refugiados, garantindo acesso à moradia, emprego, educação e saúde. É fundamental combater a xenofobia, refugiados devem ser integrados na vida social, cultural e econômica das comunidades de acolhimento. A jornada de Nujeen Mustafa representa superação e um exemplo inspirador de como a resiliência, o apoio social e a determinação podem transformar vidas. Conscientização: Sua história contribui para aumentar a conscientização sobre a situação dos refugiados com deficiência e para promover a empatia e a Defesa dos Direitos.

O artigo “Desenvolvimento socioeconômico, migrações internacionais e inteligência artificial: o impacto da tecnologia nas dinâmicas globais” explora a intersecção entre a gestão das migrações internacionais e a complexidade da interação. Entendem, as autoras, que a migração é uma questão complexa e multifacetada, motivada por fatores econômicos, políticos e ambientais. A migração internacional é significativa, com cerca de 281 milhões de migrantes internacionais em todo o mundo. As remessas dos migrantes são cruciais para as economias dos países de origem e de acolhimento. A Inteligência Artificial (IA) pode processar grandes quantidades de dados, identificar padrões e fornecer insights valiosos. A IA pode ajudar a prever tendências de migração, avaliar o impacto das remessas e melhorar a segurança das fronteiras por meio da identificação biométrica. O artigo, no entanto, destaca preocupações éticas, como o uso de tecnologias de vigilância, privacidade de dados, viés algorítmico e o potencial de violação aos direitos humanos. As autoras enfatizam a necessidade de responsabilização, transparência e regulamentação cuidadosa para evitar a discriminação. O texto, é fundamental, inclui dados sobre a origem e o destino dos migrantes internacionais, mostrando a Ásia e a Europa como as principais regiões receptoras. A pandemia da COVID-19 interrompeu significativamente os padrões de migração. Análise SWOT da implementação de IA na migração foi uma opção importante de análise. Como pontos fortes destacaram-se a eficiência aprimorada, análise de dados, comunicação aprimorada. Já como pontos fracos puderam ser observados potencial de viés político/ideológico, limitações de infraestrutura, resistência à vigilância, restrições econômicas. Políticas governamentais favoráveis, parcerias público-privadas. Automação de trabalho, riscos de segurança cibernética, uso indevido de dados, violações éticas. A partir da utilização dos elementos metodológicos disponibilizados pela IA, o Canadá aparece como destaque. As autoras analisam o sistema de imigração baseado no mérito do Canadá, que usa IA para candidatos. Este sistema tem benefícios na atração de imigrantes qualificados e no aumento das contribuições econômicas. No entanto, o texto levanta preocupações sobre barreiras linguísticas, reconhecimento de credenciais e potencial preconceito, tornando o processo mais difícil para indivíduos mais vulneráveis.

Conclusão: A IA representa uma ferramenta valiosa para aprimorar a gestão da migração, mas considerações éticas e uma estrutura robusta para a proteção dos direitos humanos devem ser centrais em qualquer implementação. Uma abordagem colaborativa que inclua governos, setor privado e sociedade civil é essencial para integrar a IA de forma responsável no contexto da migração internacional, ajudando a garantir que ela sirva como uma fonte de apoio e não como um obstáculo à dignidade e ao bem-estar dos migrantes.

O texto “Desigualdade digital e o impacto na realização dos direitos fundamentais no Brasil” analisa a desigualdade digital no Brasil e seu impacto no acesso a direitos fundamentais. Ele vai além da conectividade básica para examinar como fatores socioeconômicos, habilidades digitais e disparidades de gênero influenciam o uso e a apropriação significativos das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Os autores argumentam que, embora o acesso à internet tenha se expandido, uma "exclusão digital" persiste, exigindo políticas direcionadas para promover a inclusão digital e prevenir uma maior marginalização social e econômica.

Para os autores, a rápida evolução das TICs é reconhecida como essencial para a concretização de direitos fundamentais como educação, acesso à justiça, participação cívica e desenvolvimento econômico. O estudo questiona a noção de que simplesmente fornecer acesso à internet é suficiente para a inclusão digital. O uso e a apropriação significativos das TICs também são cruciais. A questão central da pesquisa explora a desigualdade digital. Os autores utilizam uma abordagem multidimensional, dados quantitativos da pesquisa TIC Domicílios 2023 e insights qualitativos a partir de revisão bibliográfica. Os dados são analisados para identificar padrões de exclusão digital. Segundo os autores, apesar do acesso à internet atingir 84% dos domicílios brasileiros, as desigualdades digitais persistem, refletindo disparidades em educação, renda e localização geográfica. Mais de 11 milhões de domicílios ainda não têm computador nem acesso à internet. O estudo reconhece a "segunda exclusão digital", enfatizando que as habilidades digitais e o uso produtivo da internet são agora grandes barreiras à inclusão digital. A exclusão digital é ainda agravada por fatores culturais, sociais e econômicos. Fatores que limitam o acesso e o uso significativo: Os principais obstáculos ao acesso à Internet são: disparidades de gênero, pois os homens demonstram maior domínio em certas atividades digitais, como instalação de software e compartilhamento de arquivos, enquanto as mulheres demonstram, além da presença de uma elite digital, pi seja, existe uma "elite digital", composta por usuários com habilidades digitais avançadas que têm acesso a uma gama mais ampla de oportunidades online. A maioria das atividades digitais avançadas permanece acessível apenas a uma parcela limitada da população. Os autores entendem que a inclusão digital deve ir além da conectividade. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece recomendações (implícitas e explícitas). O texto destaca foco em políticas para promover a educação digital e o desenvolvimento de habilidades. A pesquisa ressalta a necessidade de enfrentar as barreiras econômicas reduzindo o custo do acesso à Internet e fornecendo dispositivos acessíveis. Implementar programas direcionados para dar suporte a grupos vulneráveis no desenvolvimento de habilidades digitais e no acesso a recursos online. Garantia de igualdade de acesso ao treinamento em alfabetização digital para mulheres para abordar a exclusão digital de gênero. Promoção da alfabetização digital e do engajamento em nível comunitário. Em suma, o artigo examina as desigualdades digitais no Brasil, relacionando-as a vários fatores socioeconômicos.

O artigo “Ecoansiedade e vulnerabilidade climática: os imigrantes e as enchetes no município de Canoas-RS”. O texto argumenta que as mudanças climáticas impactam significativamente as populações vulneráveis, especialmente os imigrantes. Para os autores, as recorrentes enchentes em Canoas, Rio Grande do Sul, Brasil, são exemplo emblemático. Entendem a ecoansiedade como um medo persistente de danos ambientais, levando à angústia e ao desamparo. Isso afeta os imigrantes em seu processo de adaptação. A vulnerabilidade dos imigrantes é agravada pelas barreiras linguísticas, pela discriminação. O texto detalha as principais causas das mudanças climáticas (uso de combustíveis fósseis, desmatamento, etc. O artigo destaca desastres ambientais específicos no Brasil, incluindo enchentes no Rio Grande do Sul, que causaram danos econômicos e sociais significativos. Os autores concentram-se nas inundações devastadoras em Canoas, que impactaram a infraestrutura, deslocaram moradores e afetaram particularmente comunidades de baixa renda e negras. O texto também enfatiza a falta de manutenção adequada da infraestrutura e de planejamento para desastres como fatores que contribuem para a gravidade do impacto. Relatam dados globais sobre mudanças climáticas e seus impactos. |O artigo trata de estatísticas sobre danos e perdas no Rio Grande do Sul devido a enchentes. Informações sobre populações deslocadas e afetadas em Canoas. Afirmam que políticas públicas abrangentes e compromisso social e governamental são necessários para proteger e defender a dignidade dos mais afetados por desastres ambientais. Em suma, o artigo analisa o impacto das mudanças climáticas sobre as populações imigrantes, particularmente no contexto das enchentes em Canoas, Brasil, destacando a ecoansiedade, a vulnerabilidade e a necessidade urgente de políticas públicas de proteção.

O texto “Fronteiras e governanças: a vulnerabilidade de migrantes e refugiados no trabalho análogo à escravidão”. O artigo aborda a questão do trabalho em condições análogas à de escravo, em especial no que se refere à vulnerabilidade de migrantes e refugiados no Brasil. Busca compreender como proteger os direitos desses indivíduos, diante do risco elevado de exploração. Busca definir e compreender o conceito de trabalho em condições análogas à escravidão. Analisa o impacto da vulnerabilidade sobre migrantes e refugiados. Investiga os desafios na erradicação do trabalho em condições análogas à escravidão. A autora argumenta que o trabalho em condições análogas à escravidão é um problema persistente no Brasil, afetando desproporcionalmente migrantes e refugiados vulneráveis. Essa exploração viola seus direitos fundamentais e requer medidas abrangentes de prevenção, proteção e erradicação.

O artigo descreve as definições legais e convenções internacionais (OIT, CADH) que definem o trabalho em condições análogas. Destaca que a dignidade humana é essencial e deve abranger a promoção dos direitos individuais em contextos econômicos e sociais. Entende que migrantes e refugiados são particularmente vulneráveis devido a fatores como barreiras linguísticas, falta de familiaridade com as leis trabalhistas, situação legal irregular e medo de deportação. Esses fatores os tornam alvos fáceis de exploração. Ressalta que a migração em massa é impulsionada por desequilíbrios econômicos e pelas forças do mercado de trabalho global. Os países menos desenvolvidos fornecem mão de obra barata e não qualificada, enquanto os países desenvolvidos demandam esse tipo de mão de obra para empregos básicos. Segunda a autora, globalmente, estima-se que 50 milhões de pessoas viviam em escravidão moderna em 2021. No Brasil, de 1995 a 2023, mais de 63.516 trabalhadores foram encontrados em condições análogas à de escravo. Uma parcela significativa dos resgatados no Brasil são imigrantes, principalmente da Bolívia, Haiti e Venezuela. Os setores de alto risco incluem têxteis, serviços de alimentação, construção, restaurantes e silvicultura. Solicitantes de asilo: Em 2022, aproximadamente 50.355 imigrantes, principalmente da Venezuela, Cuba e Referencial teórico: O artigo integra teorias sociológicas de autores como Anthony Giddens e Gramsci para compreender a dinâmica das estruturas sociais, relações de poder e direitos humanos. Entende que os avanços jurídicos são insuficientes sem uma estrutura institucional para implementá-los de forma equitativa. Relata que o Brasil mantém um registro público de empregadores flagrados utilizando trabalho escravo. Põe em evidencia que a reparação por dano moral coletivo visa prevenir danos morais individuais e facilitar o acesso à justiça. Finaliza com a assertiva que o trabalho análogo à escravidão desrespeita a dignidade humana e os direitos fundamentais. Gera um ciclo de pobreza e vulnerabilidade, afetando indivíduos e suas comunidades. Clarifica que a conscientização e a educação são essenciais para a transformação social, capacitando as pessoas. Destaca que as empresas devem garantir que toda a sua cadeia de suprimentos esteja livre de práticas que desrespeitem a dignidade humana. Ressalta que consagrar efetivamente os direitos constitucionais de imigrantes e refugiados nos países receptores é crucial para uma proteção adequada, refletindo os princípios de igualdade, não discriminação e dignidade humana. Em essência, este artigo defende uma abordagem multifacetada para combater a exploração laboral de migrantes e refugiados no Brasil, incluindo estruturas legais mais fortes, uma aplicação mais eficaz e um compromisso de abordar os fatores sociais e econômicos subjacentes que tornam essas populações vulneráveis.

O artigo “Fronteiras invisíveis: o papel das cláusulas padrão-contratuais na transferência internacional de dados para países com nível de proteção inadequado” aborda o impacto da hiperconectividade na circulação de informações globais, destacando o papel dos dispositivos inteligentes, redes sociais e serviços em nuvem na datificação da vida cotidiana. Essa circulação rápida de dados pessoais entre países traz desafios regulatórios, técnicos e éticos, que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) busca regulamentar no Brasil, especialmente em relação às transferências internacionais de dados. A primeira parte explica o conceito de dados pessoais, incluindo dados confidenciais, e sua coleta, armazenamento e análise, especialmente pelo Big Data, que é considerado um ativo econômico de grande valor. A LGPD regula todo o tratamento de dados no país, impondo bases legais, claras e princípios específicos, transparência, segurança e proteção dos direitos dos titulares. Os agentes de tratamento — controladores e operadores — têm a obrigação de garantir a proteção e integridade dos dados durante suas operações.

Na seção seguinte, os autores discutem a transferência internacional de dados, que ocorre quando informações pessoais são enviadas para países com jurisdição diferente. Destacam exemplos comuns, como armazenamento em nuvens estrangeiras e troca de mensagens por e-mail. No entanto, a legislação brasileira diferencia a coleta direta por entidades estrangeiras, que não configuram transferência e a transmissão de dados via infraestrutura de rede.

Concluem que a transferência internacional de dados apresenta desafios complexos que exigem uma abordagem integrada entre legislação robusta, tecnologias avançadas de segurança e compromisso ético com a privacidade. Embora a LGPD tenha estabelecido uma base importante para esse fluxo de informações regulamentares, ela por si só não é suficiente para garantir proteção total. Um regulamento recente, especialmente a adoção de cláusulas padrão-contratuais e as orientações da ANPD, representa avanços inovadores na criação de um arcabouço jurídico mais seguro e confiável para operações transfronteiriças. Para tanto, é fundamental que as empresas se atentem às obrigações de transparência, revisem suas políticas de privacidade e adotem medidas de segurança compatíveis com as novas normativas. O fortalecimento da governança de dados e a conformidade regulatória são essenciais para garantir a proteção dos direitos dos titulares.

O artigo “IA e processamento de refugiados: investigando o impacto da iniciativa extreme vetting nos EUA” visa compreender como a implementação da IA, particularmente dentro do EVI, contribui para a discriminação algorítmica. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa baseada em análise documental, incluindo relatórios governamentais, diretrizes de direitos humanos e literatura acadêmica sobre IA e migração. O EVI serve como um estudo de caso para ilustrar os desafios. O artigo está estruturado em quatro capítulos. Primeiramente discute a discriminação e suas manifestações institucionais, considerando o racismo estrutural, a perseguição religiosa e a marginalização de populações deslocadas. Posteriormente, apresenta a IA, suas definições, funcionamento e aplicações no contexto migratório. Em seguida analisa o impacto da IA no processamento de refugiados, investigando o caso EVI e como a automação pode reforçar desigualdades pré-existentes. Por fim, examina a responsabilidade do estado pelo viés algorítmico, propondo mecanismos regulatórios para mitigar os riscos associados à IA na gestão da migração.

A autora entende que a implementação de IA na gestão da migração levanta desafios éticos e legais, exigindo maior transparência e supervisão. O viés algorítmico representa um risco significativo, pois algoritmos treinados com dados históricos podem reproduzir e amplificar preconceitos existentes. A falta de supervisão estatal pode perpetuar a discriminação algorítmica, afetando grupos vulneráveis desproporcionalmente. Regulamentação rigorosa, monitoramento contínuo e auditorias independentes são essenciais para mitigar distorções algorítmicas e garantir justiça. Os padrões internacionais de direitos humanos devem ser integrados aos sistemas de IA para evitar injustiças e preconceitos sistêmicos. A autora entende que discriminação é definida como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que resulte na negação ou limitação de direitos inerentes. Pode ocorrer direta ou indiretamente, com políticas e normas que afetam desproporcionalmente certos grupos.

A autora assevera que IA é definida como um ramo da ciência da computação focado no desenvolvimento de sistemas capazes de executar tarefas que normalmente requerem inteligência humana, como aprendizado, raciocínio e tomada de decisão. A IA tornou-se essencial em diversas áreas, incluindo processamento de linguagem natural, reconhecimento de voz, visão computacional, saúde, segurança pública, marketing, finanças e educação. Também está ligada à Indústria 4.0. Segundo a autora, o aprendizado de máquina (ML) permite que os sistemas aprendam padrões e tomem decisões com base em dados sem programação explícita. O aprendizado profundo (DL) utiliza redes neurais artificiais para processar grandes quantidades de dados, empregadas no reconhecimento facial. A introdução da IA no processamento de refugiados, particularmente por meio de sistemas como o EVI, transformou a forma como os pedidos de asilo são gerenciados. Essas tecnologias prometem eficiência, mas levantam questões éticas, especialmente em relação à privacidade e ao uso indevido de informações pessoais.

O texto sugere que o uso da tecnologia reflete e reforça um fenômeno descrito como apartheid global, onde nações ricas impõem barreiras para controlar a movimentação de pessoas de países mais pobres. Destaca que políticas de imigração baseadas em IA reforçam as desigualdades raciais e religiosas, demonstrando como a discriminação pode ser estruturada dentro do estado. Reforça que a uso de IA no processamento de pedidos de asilo exige que os Estados assumam total responsabilidade por suas implicações. Os Estados devem prevenir e mitigar práticas discriminatórias, mesmo quando resultantes de sistemas automatizados. Supervisão contínua e transparência são essenciais para evitar a discriminação algorítmica e garantir decisões justas.

O estudo conclui que, embora as tecnologias de IA ofereçam eficiência no processamento de refugiados, elas também apresentam riscos significativos de perpetuação da discriminação, especialmente contra grupos vulneráveis, como refugiados muçulmanos. A dependência de dados históricos pode reforçar estereótipos e criar barreiras injustas. A governança da IA em contextos migratórios deve priorizar a equidade e a proteção dos direitos fundamentais, com supervisão rigorosa e adesão aos padrões de direitos humanos.

No artigo “Migrantes indígenas transnacionais e a falta de políticas públicas eficazes para garantir seus direitos fundamentais” apresenta-se a discussão sobre os direitos dos povos indígenas, com foco especial nos migrantes indígenas venezuelanos no Brasil. Inicialmente, destacando que, antes da chegada dos europeus, cerca de 57,3 milhões de indígenas habitavam as Américas, sendo 47 milhões em países latino-americanos. Essas populações não se enquadravam nas divisões estatais, pois o conceito não existia para elas.

Com abordagem que trata das divisões Territoriais e Colonização: as divisões territoriais foram implementadas muito depois do início da colonização. Os processos exploratórios ocorreram inicialmente nas regiões costeiras, avançando gradualmente para o interior. Na Região Amazônica, a primeira forma de exploração envolveu missionários jesuítas para a cristianização.

A maioria dos povos indígenas sobreviventes no Brasil vive na região Norte, abrangendo diversas etnias e culturas. O governo federal reconhece essa importância, estabelecendo inúmeras Terras Indígenas na região, a maioria demarcada e homologada. O processo de demarcação representa uma estratégia estatal para criar zonas de amortecimento na fronteira internacional da Amazônia, com o objetivo de proteger as populações indígenas e impedir o fluxo de pessoas. Países vizinhos adotaram medidas semelhantes, isolando etnias como Yanomami, Macuxi, Tucanos, Tikunas e Panos, que historicamente ocupam territórios em ambos os lados da fronteira.

Há aproximadamente 3.000 Warao e 200 Panare ou Eñape no Brasil, que também vivem no estado de Bolívar, na Venezuela. Cerca de 1.400 deles estão divididos entre Boa Vista e Pacaraima, o único ponto urbanizado na fronteira com a Venezuela. As ações estatais para isolar povos indígenas na Amazônia às vezes entram em conflito com elementos internacionais, decorrentes da crise humanitária na Venezuela na década de 2000, que levou à migração de mais de 5,8 milhões de venezuelanos (ACNUR, 2023). Segundo o ACNUR, cerca de 65% desses migrantes podem ser considerados indígenas.

O problema da pesquisa se concentra em saber se os migrantes indígenas venezuelanos têm seus direitos respeitados no Brasil. O objetivo é analisar o fluxo de migrantes indígenas venezuelanos no Brasil em 2023, por meio da Matriz de Rastreamento de Deslocamento (MRT), em relação ao respeito aos direitos fundamentais desse grupo específico. Estrutura do artigo : O artigo está dividido em três seções: Normas internacionais para povos indígenas e migrantes. Políticas públicas nacionais e direitos indígenas. Análise dos direitos fundamentais no DTM nacional sobre o fluxo migratório indígena venezuelano no Brasil em 2023, apresentando dados e discutindo o efetivo respeito às normas nacionais e internacionais.

O modo de vida indígena é defendido na Amazônia, onde eles ainda podem exercer direitos coletivamente sem alienação ou apropriação individual, compartilhando os recursos naturais comunitariamente. A Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada em 1945 para manter a paz, a segurança global, fornecer ajuda humanitária, proteger os direitos humanos e promover o direito internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada em 1948 para proteger os direitos humanos.

A teoria das gerações de direitos humanos divide os direitos em três grupos: direitos civis e políticos, direitos sociais, econômicos e culturais, e direitos difusos e coletivos. Uma quarta geração está sendo discutida, com foco em questões tecnológicas, bioéticas e ambientais. Declaração Universal dos Direitos Humanos: A declaração identifica direitos positivos da primeira e segunda gerações, enfatizando dignidade, liberdade e igualdade.

Os povos indígenas possuem todos os direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Os direitos humanos de terceira geração, relacionados aos direitos coletivos das populações indígenas, foram oficialmente reconhecidos em 2007 com a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas. A criação desta diretiva teve início em 1982, levando a diversas cúpulas e reuniões para formalizar direitos fundamentais. A Assembleia Geral da ONU aprovou a Declaração em setembro de 2007, garantindo diversos direitos aos povos indígenas, incluindo igualdade, autodeterminação, nacionalidade, território, cultura e educação.

A questão do território é de suma importância, definida pela autonomia, onde os povos indígenas se veem como inseparáveis do universo, e seu território é baseado na imaginação e nos sentidos. Os povos indígenas têm direito a terras, territórios e recursos que tradicionalmente possuem, ocupam ou de outra forma utilizaram ou adquiriram. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem como objetivo desenvolver e aplicar normas internacionais do trabalho, incluindo convenções e recomendações.

A Convenção nº 107 da OIT, estabelecida em 1957, foi pioneira ao abordar os direitos e garantias dos povos indígenas, não apenas no contexto do trabalho, mas também em relação a direitos coletivos como território e educação. A Convenção nº 169 de 1989 aborda os direitos dos povos indígenas com atualizações significativas. Lasswell define políticas públicas como a determinação de quem recebe o quê, quando e como. Política pública é um programa de ação governamental resultante de processos regulamentados por lei. A formulação de políticas públicas é um processo cíclico com sete etapas: informação, promoção, prescrição, invocação, aplicação, extinção e avaliação.

Os povos indígenas necessitam de tratamento jurídico especial para preservar suas culturas, costumes e direitos como povos originários, necessitando de políticas públicas focadas na educação e saúde indígenas. As políticas públicas indigenistas na América Latina estão enraizadas nas marcas profundas deixadas pela colonização, com populações indígenas submetidas à intensa exploração, expropriação territorial e assimilação cultural forçada.

Muitos países adotam políticas de demarcação territorial, reconhecimento de línguas indígenas, programas educacionais bilíngues e ações afirmativas para inclusão social. No entanto, a garantia dos direitos indígenas ainda enfrenta desafios estruturais. No Brasil, a FUNAI (Fundação Nacional do Índio) é responsável pela gestão das políticas públicas indigenistas, visando garantir o cumprimento das mesmas. As políticas públicas indigenistas brasileiras incluem educação e saúde indígena. A Constituição Federal do Brasil de 1988 reconheceu vários direitos e garantias aos povos indígenas, especialmente no que diz respeito à propriedade.

O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 1973) aborda vários aspectos legais, incluindo capacidade civil, direitos civis, políticos, possessórios, fundamentais e criminais. A demarcação de terras indígenas exige o cumprimento do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que define o procedimento administrativo do ato.

O caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, envolveu uma invasão com o objetivo de expulsar povos indígenas. O Supremo Tribunal Federal (STF) impôs condicionantes para a demarcação das terras indígenas, estabelecendo limites ao usufruto dos recursos naturais e à autonomia sobre os territórios.

As restrições incluem proibições ao arrendamento de terras indígenas e à prática de atividades extrativas por povos não indígenas. As terras indígenas e seus recursos naturais são isentos de impostos, sendo os direitos territoriais imprescritíveis. Na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, há relatos de instalações militares influenciando comunidades locais. Edson Damas da Silveira argumenta contra discursos alarmistas que veem a presença indígena em áreas de fronteira como uma ameaça à soberania nacional. O Brasil possui múltiplos dispositivos legais para a proteção dos povos indígenas, garantindo direitos fundamentais inerentes à identidade indígena.

A questão da circulação indígena nas fronteiras não é nova. A Matriz de Rastreamento de Deslocamento (DTM) é utilizada para monitorar o deslocamento e a mobilidade das populações deslocadas. A análise nacional do DTM, publicada em agosto de 2023, abrangeu uma amostra de 3.725 pessoas, 908 famílias e 65 comunidades indígenas. Identificou 13 etnias diferentes, refletindo a diversidade cultural. Os tipos de moradia variam de acordo com a região, com a maioria das comunidades no Nordeste e no Norte residindo em abrigos. O acesso aos serviços é limitado, com algumas comunidades sem acesso a água potável e eletricidade. Muitas comunidades têm acesso a centros de assistência social, e a maioria das famílias está inscrita no Cadastro Único (CadÚnico). As famílias obtêm alimentos por meio de políticas de assistência social, coleta de dinheiro nas ruas e outras fontes de renda familiar.

As comunidades estão comprometidas em preservar suas tradições culturais e línguas indígenas. Muitas famílias precisam de cuidados médicos, incluindo cuidados clínicos gerais, pediatria, ginecologia e cuidados nutricionais. Assim, as convenções estão longe de serem totalmente implementadas, mas o Brasil caminha para a efetivação dos direitos dos imigrantes indígenas que chegam ao seu território. O estudo analisou os direitos internacionais dos povos indígenas e destacou a necessidade de políticas públicas específicas. A análise de dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM) revelou que muitos migrantes indígenas ainda enfrentam dificuldades para ter seus direitos plenamente garantidos. As principais dificuldades enfrentadas por essas populações estão relacionadas a questões territoriais e culturais.

O artigo intitulado “Sociedade global e migração: da inclusão à proteção através do acesso ao direito à saúde” aborda que os migratórios internacionais são determinados pelas dinâmicas de entrada e saída de pessoas de seus países de origem, de trânsito através de outros países e de destino final ao redor do mundo: trata-se de um dos principais fenômenos sociais do século XXI. Assim, os fluxos migratórios em nível global assumem múltiplas configurações, complicando as relações sociais e entre os Estados, e desencadeando uma série de dinâmicas que reverberam internacionalmente sobre a (in)eficácia da proteção dos direitos humanos. Portanto, o migrante é um sujeito dinâmico que, deslocando-se por diversos espaços (local, regional, nacional, internacional etc.), (re)significa os contextos territoriais em que se move, enquanto sua abertura para o mundo favorece novas perspectivas de ser/viver.

Em outras palavras, para as auoras, os fluxos migratórios fornecem conteúdo para o desenvolvimento da civilização. No entanto, crises migratórias e humanitárias se fundem e interferem na estrutura das sociedades globais afetadas pelo fenômeno, produzindo um cenário de precariedade de vida, também impregnado de práticas perversas (in)humanas. Imediatamente, são propostas medidas de contenção, como o fechamento de fronteiras e a construção de muros, prejudicando a comunidade humana em movimento. No campo da saúde, as autoras destacam o aumento dos processos migratórios internacionais cria desafios à saúde pública global, com consequências previsíveis devido à falta de um projeto político concreto que busque oferecer respostas adequadas e estratégias de saúde pública, reconhecendo as especificidades da comunidade migrante e podendo proteger seus direitos humanos, especialmente o direito à saúde.

Neste contexto, segundo as autoras, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelece o conceito de saúde como um estado de completo bem-estar físico, psíquico e social que uma pessoa pode alcançar, não se limitando à mera ausência de doença ou enfermidade. Além disso, a Carta de Ottawa, discutida na Primeira Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde, realizada no Canadá em 1986, foi apresentada como uma importante declaração de intenções, elaborada com o objetivo de colaborar na consolidação de políticas de saúde pública em nível internacional e de responder às expectativas de uma nova perspectiva em saúde pública. Da mesma forma, essa Carta levou à compreensão de que a paz, a educação, a moradia, a alimentação, a renda, um ecossistema estável, a conservação dos recursos, a justiça social e a equidade são requisitos fundamentais para a realização da plena saúde.

Segundo as autoras, os fluxos migratórios ocorrem por várias razões (ambientais, econômicas, políticas, religiosas, sanitárias etc.) e têm impacto direto na saúde dos indivíduos que migram. Diante disso, a complexa (in)efetividade do direito humano à saúde dos migrantes está relacionada, entre outros fatores, às formas de migração, às condições dos países de origem, trânsito e destino, às políticas migratórias vigentes, às modalidades de acolhimento e às relações sociais formadas e mantidas. Assim, as consequências da mobilidade humana internacional sobre as condições de saúde dos migrantes dependem das circunstâncias e da situação pessoal, da duração da viagem, das condições climáticas, do local de origem e do destino, das formas de deslocamento, da estrutura dos sistemas de saúde pública que os migrantes encontrarão nos países de trânsito e de destino, entre outras variáveis complexas.

A pesquisa das autoras, baseou-se em método hipotético-dedutivo e foi orientada por uma análise bibliográfica, utilizando quadro teórico fundamentado na metateoria do direito fraterno, elaborada pelo jurista italiano Eligio Resta. Foram analisadas as dinâmicas dos fluxos migratórios internacionais e o direito humano à saúde do migrante. Depois, foram discutidas a ideia de uma comunidade internacional no contexto da perspectiva da fraternidade, visando à implementação de um projeto político revolucionário baseado no direito fraterno de Resta. A metateoria do direito fraterno oferece a possibilidade de observar a sociedade global e os fenômenos nela em curso. Além disso, a proposta de Eligio Resta questiona tanto a dimensão da cidadania quanto a da soberania vinculada ao Estado-nação, pois mantém o reconhecimento de uma história civilizatória construída em nome de pactos de hospitalidade entre conhecidos e estranhos, que tornam todos os seres humanos irmãos. Por isso, a fraternidade revoluciona a humanidade: busca dar sentido à existência, aposta numa nova perspectiva, é capaz de se transformar, viajar por mundos distantes para compartilhar pactos de reciprocidade e promessas de destinos comuns, para se transformar.

ISBN:978-65-5274-092-2